LOAS - Lei 8.742 de 7 de dezembro de 1993.
Artigo 16. As instâncias deliberativas do sistema descentralizado e participativo da assistência social, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil são:
I – Conselho Nacional de Assistência Social
II – Conselhos Estaduais de Assistência Social
III – Conselho de Assistência Social do Distrito Federal
IV– Conselhos Municipais de Assistência Social
Como instâncias deliberativas, os conselhos acompanham, examinam, discutem e avaliam a formulação e execução da política de assistência social, participando ativamente das decisões a respeito da mesma.
Com composição paritária, isto é, com o mesmo número de representantes da sociedade civil (usuários(as), trabalhadores(as) e entidades) e de representantes dos segmentos do governo, espera-se trazer para dentro dos debates e decisões do conselho os vários agentes envolvidos na política de assistência social.